RN 561

Preencha o formulário abaixo para solicitar a exclusão do beneficiário nos termos da RN nº 561.

O Atendimento da Administradora entrará em contato para confirmação dos dados e finalizar operação, sem prejuízo a efetivação da exclusão na data do pedido do beneficiário, portanto, é fundamental que o beneficiário informe corretamente os dados abaixo.

Dados do Beneficiário

Dados do Responsável pelo Contato

Dados bancários vinculados ao CNPJ da empresa:

Anexos

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IMPORTANTE!


Exclusões por INICIATIVA DO BENEFICIÁRIO TITULAR (RN 561) serão realizadas com a data da exclusão coincidindo com a data da ciência da operadora/administradora. As exclusões pelos demais motivos serão realizadas conforme Calendário de Movimentação. 

O valor devido até a data de cancelamento deverá ser pago conforme vencimento, sendo importante registrar que a coparticipação (se houver) poderá ser cobrada posteriormente. 

Caso o faturamento já tenha sido feito, o pagamento do boleto referente ao mês vigente deve ser feito, posteriormente será realizada a devolução dos valores proporcionais, caso haja.
 
  1. Quando o(a) senhor(a) ingressar em um novo plano de saúde: 
    a) terá que cumprir novos períodos de carências (art. 12, V, Lei nº 9.656/1998). 
    b) será necessário o preenchimento da Declaração de Saúde e se existir Doença ou Lesão Preexistente (DLP), poderá ser exigido o cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT), que suspende a cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos pelo prazo de até 24 meses. 
    c) haverá a perda imediata de quaisquer benefícios de isenção de mensalidade (remissão), devendo arcar com o pagamento da mensalidade do novo plano.
  2. Não será possível realizar a portabilidade de carências nos termos previstos na RN nº 438 da ANS.
  3. Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora. 
  4. As despesas de mensalidades e coparticipações devidas pela utilização ou realização de serviços até esta data serão de sua responsabilidade. 
  5. A partir da solicitação de exclusão do beneficiário, a operadora não custeará quaisquer despesas, nem nos casos de urgência ou emergência, correndo por sua conta o pagamento integral pela realização de qualquer procedimento. 
  6. A exclusão do titular do plano de saúde implicará na exclusão de todos os seus dependentes, exceto se o contrato estabelecer expressamente de forma diversa. 
  7. Perda do direito ao benefício previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, mesmo que seja demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado e já tenha contribuído para o custeio do plano de saúde anteriormente.
  8. Quando o(a) senhor(a) ingressar em um novo plano de saúde: 
    d) terá que cumprir novos períodos de carências (art. 12, V, Lei nº 9.656/1998). 
    e) será necessário o preenchimento da Declaração de Saúde e se existir Doença ou Lesão Preexistente (DLP), poderá ser exigido o cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT), que suspende a cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos pelo prazo de até 24 meses. 
    f) haverá a perda imediata de quaisquer benefícios de isenção de mensalidade (remissão), devendo arcar com o pagamento da mensalidade do novo plano.
  9. Não será possível realizar a portabilidade de carências nos termos previstos na RN nº 438 da ANS.
  10. Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora. 
  11. As despesas de mensalidades e coparticipações devidas pela utilização ou realização de serviços até esta data serão de sua responsabilidade. 
  12. A partir da solicitação de exclusão do beneficiário, a operadora não custeará quaisquer despesas, nem nos casos de urgência ou emergência, correndo por sua conta o pagamento integral pela realização de qualquer procedimento. 
  13. A exclusão do titular do plano de saúde implicará na exclusão de todos os seus dependentes, exceto se o contrato estabelecer expressamente de forma diversa. 
  14. Perda do direito ao benefício previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, mesmo que seja demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado e já tenha contribuído para o custeio do plano de saúde anteriormente.